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Artigo 3º do Decreto nº 10.565 de 8 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.


Art. 3º

Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso X do caput do art. 1º do Decreto nº 8.893, de 2016.