Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.565 de 8 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam excluídas do PPI as seguintes usinas hidrelétricas, qualificadas no âmbito do referido Programa por meio do Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016 :
I
Usina Hidrelétrica Pery; e
II
Usina Hidrelétrica Agro Trafo.