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Decreto nº 10.563 de 7 de dezembro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 ..…………………………(...)…(...)…………………(...) § 5º Para promoção ao último posto nas Armas, nos Quadros e nos Serviços em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM. …………………………(...)……………………………(...)" (NR) "Art. 46 O preenchimento de vaga no último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços em que este seja de Oficial Superior será somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único

Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se Coronel como o último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços." (NR)

Art. 2º

As promoções para o preenchimento de vagas ao posto de Coronel das Armas, dos Quadros e dos Serviços de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , serão efetuadas somente pelo critério de merecimento, a partir da turma de formação de 1997, inclusive.

Art. 3º

Fica revogado o inciso III do caput do art. 37 do Decreto nº 3.998, de 2001.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2020.