Decreto nº 10.563 de 7 de dezembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 ..…………………………(...)…(...)…………………(...) § 5º Para promoção ao último posto nas Armas, nos Quadros e nos Serviços em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM. …………………………(...)……………………………(...)" (NR) "Art. 46 O preenchimento de vaga no último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços em que este seja de Oficial Superior será somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único
Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se Coronel como o último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços." (NR)
Art. 2º
As promoções para o preenchimento de vagas ao posto de Coronel das Armas, dos Quadros e dos Serviços de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , serão efetuadas somente pelo critério de merecimento, a partir da turma de formação de 1997, inclusive.
Art. 3º
Fica revogado o inciso III do caput do art. 37 do Decreto nº 3.998, de 2001.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2020.