Decreto de 17 de Fevereiro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para os fins que especifica.
Decreto de 17 de Fevereiro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para funcionar como núcleo de coordenação e acompanhamento da atuação brasileira junto à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE.
colaborar na organização de eventos da OCDE no Brasil, bem como em outras iniciativas dela de interesse do País;
contribuir para a promoção das relações entre o Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos por ela realizados no País.
O Grupo Interministerial poderá criar grupos técnicos para a execução das atividades de que tratam os incisos I a VII.
O Grupo Interministerial será coordenado pelo Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores e integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
Os membros de que tratam os incisos I a VI, inclusive seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
O Grupo Interministerial poderá solicitar a participação e cooperação de outros Ministérios e órgãos públicos, bem assim estabelecer formas e canais de colaboração com centros de pesquisa e entidades da sociedade civil que tenham interesse direto nas questões de que trata a OCDE.
Caberá ao Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores o exercício da atribuição de secretaria-executiva do Grupo Interministerial.
A participação no Grupo Interministerial não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta do Coordenador do colegiado, poderá declarar extinto o Grupo Interministerial criado por este Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2005