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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 17 de Fevereiro de 2005

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para os fins que especifica.

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Art. 3º

O Grupo Interministerial será coordenado pelo Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores e integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Ministério da Ciência e Tecnologia; e

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único

Os membros de que tratam os incisos I a VI, inclusive seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º, II do Decreto /2005