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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 17 de Fevereiro de 2005

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para os fins que especifica.

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Art. 2º

O Grupo terá por objetivo, entre outros:

I

analisar estudos da OCDE;

II

elaborar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações do Brasil com a OCDE;

III

examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a política e a legislação brasileiras;

IV

coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE;

V

colaborar na organização de eventos da OCDE no Brasil, bem como em outras iniciativas dela de interesse do País;

VI

fornecer subsídios para a elaboração de políticas afetas ao relacionamento com a OCDE; e

VII

contribuir para a promoção das relações entre o Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos por ela realizados no País.

Parágrafo único

O Grupo Interministerial poderá criar grupos técnicos para a execução das atividades de que tratam os incisos I a VII.

Art. 2º, IV do Decreto /2005