Decreto nº 1.044 de 14 de Janeiro de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 6º da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Descentralização com o objetivo de fortalecer a Federação e proporcionar melhores condições para o desenvolvimento nacional, a ser implantado e progressivamente executado mediante a repartição e descentralização das atribuições da União, a fim de tornar a rede de serviços públicos mais acessível à população e de estabelecer condições para a melhor aplicação dos recursos públicos, eliminando a dualidade e a superposição de ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 2º

A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:

I

no âmbito da Administração Pública Federal, serão identificados e distinguidos os níveis de direção e de execução, a fim de eliminar dualidades, de competências e de atribuições;

II

as atribuições de execução serão, preferencialmente, descentralizadas para órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, mediante convênios ou contratos;

III

as competências para a formulação de políticas setoriais, no âmbito federal, serão atribuídas a órgãos da Administração direta, sob supervisão ministerial;

IV

a competência normativa, a ser exercida com observância das diretrizes da política setorial, será atribuída ao órgão ou à entidade incumbida da execução;

V

no caso da extinção de órgão ou entidade, ou da redução dos quadros de pessoal, os servidores da Administração Pública Federal serão redistribuídos a órgãos e entidades do Poder Executivo, ou cedidos a órgãos ou entidades de outro Poder ou da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem prejuízo de direitos e obrigações decorrentes do respectivo regime jurídico;

VI

o processo de liquidação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal será executado, preferencialmente, por servidores do próprio órgão ou entidade, organizados em grupos de trabalho, de forma a evitar solução de continuidade das ações ou do serviço público e proteger a integridade patrimonial .

Art. 3º

O Programa Nacional de Descentralização será iniciado com o estudo e a implementação das providências relativas à extinção do Ministério do Bem-Estar Social e do Ministério da Integração Regional.

Art. 4º

Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:

I

assistência social;

II

saúde;

III

defesa sanitária;

IV

previdência social;

V

educação;

VI

irrigação;

VII

recursos hídricos;

VIII

habitação e saneamento básico;

IX

transportes;

X

meio ambiente;

XI

eletrificação rural;

XII

telefonia rural;

XIII

abastecimento.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Alexis Stepanenko Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1994