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Artigo 3º do Decreto nº 1.044 de 14 de Janeiro de 1994

Institui o Programa Nacional de Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo.

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Art. 3º

O Programa Nacional de Descentralização será iniciado com o estudo e a implementação das providências relativas à extinção do Ministério do Bem-Estar Social e do Ministério da Integração Regional.

Art. 3º do Decreto 1.044 /1994