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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto nº 1.044 de 14 de Janeiro de 1994

Institui o Programa Nacional de Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo.

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Art. 4º

Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:

I

assistência social;

II

saúde;

III

defesa sanitária;

IV

previdência social;

V

educação;

VI

irrigação;

VII

recursos hídricos;

VIII

habitação e saneamento básico;

IX

transportes;

X

meio ambiente;

XI

eletrificação rural;

XII

telefonia rural;

XIII

abastecimento.

Art. 4º, IX do Decreto 1.044 /1994