Artigo 4º, Inciso IX do Decreto nº 1.044 de 14 de Janeiro de 1994
Institui o Programa Nacional de Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:
I
assistência social;
II
saúde;
III
defesa sanitária;
IV
previdência social;
V
educação;
VI
irrigação;
VII
recursos hídricos;
VIII
habitação e saneamento básico;
IX
transportes;
X
meio ambiente;
XI
eletrificação rural;
XII
telefonia rural;
XIII
abastecimento.