Decreto nº 10.413 de 2 de Julho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982,

de 2 de abril de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , até 31 de outubro de 2020.

Art. 1º

Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 30 de novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)

Parágrafo único

Os efeitos orçamentários e financeiros das antecipações concedidas nos termos do disposto no caput deverão ficar limitados ao exercício de 2020.

Art. 2º

A operacionalização das antecipações de que trata o art. 1º será disciplinada em ato conjunto:

I

do Ministério da Cidadania e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020 ; e

II

da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2020 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2020 - Edição extra.