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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.413 de 2 de Julho de 2020

Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982,

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Art. 1º

Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 30 de novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)

Parágrafo único

Os efeitos orçamentários e financeiros das antecipações concedidas nos termos do disposto no caput deverão ficar limitados ao exercício de 2020.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 10.413 /2020