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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.413 de 2 de Julho de 2020

Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982,

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Art. 2º

A operacionalização das antecipações de que trata o art. 1º será disciplinada em ato conjunto:

I

do Ministério da Cidadania e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020 ; e

II

da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2020 .

Art. 2º, I do Decreto 10.413 /2020