Decreto nº 10.363 de 21 de Maio de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.5;
b
um DAS 102.4; e
c
três DAS 102.2; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a
dois DAS 101.6;
b
dois DAS 102.5;
c
três DAS 102.3; e
d
um DAS 102.1.
Art. 2º
Ficam transformados, na forma do Anexo II , nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , um DAS-6 e um DAS-1 em um DAS-5 e um DAS-3.
Art. 3º
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 4º
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019 , que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º
Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 6º
O Anexo I ao Decreto nº 9.668, de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) a) Gabinete; b) Assessoria Especial de Segurança da Informação; e c) Secretaria-Executiva: (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência 1. Departamento de Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência 2. Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos; (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência II - (...) b) (...) 1. Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron; e (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência 2. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais; c) (...) 2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden; e d) Departamento de Segurança da Informação; (...)" (NR) "Art. 3º-A À Assessoria Especial de Segurança da Informação compete:
I
supervisionar a formulação e a implementação de políticas públicas de segurança da informação;
II
assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;
III
acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos nos assuntos relacionados à segurança da informação; e
IV
exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo." (NR) "Art. 10 (...) I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sipron; (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência II - supervisionar o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro; III - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor nuclear e do setor espacial brasileiros; IV - acompanhar as ações relacionadas a assuntos espaciais; V - assessorar o Ministro de Estado nas matérias relacionadas ao setor nuclear e ao setor espacial brasileiros; VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro; e VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo." (NR) "Art. 12 (...) III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger: (...) V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sipron; VI - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e
VII
exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas." (NR) "Art. 16-A Ao Departamento de Segurança da Informação compete:
I
planejar, coordenar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
II
estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança da informação;
III
elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
IV
manter o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética; (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
V
coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes computacionais, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes computacionais de responsabilidade nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
VI
coordenar a rede de equipes de tratamento e resposta a incidentes computacionais formada por órgãos e entidades públicos; (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
VII
propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa;
VIII
assistir o Ministro de Estado no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais;
IX
atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada;
X
fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos e de entidades para o tratamento da informação sigilosa;
XI
articular, para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança da informação, com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais;
XII
acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e participar da elaboração da posição do Governo federal nesses organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação; e
XIII
exercer outras atribuições determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação." (NR) "Art. 20 . Ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ministro de Estado." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência "Art. 26 (...) VI-A - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6; (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência (...) IX - o Secretário-Executivo Adjunto substituirá o Secretário-Executivo em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo;
X
os Diretores mais antigos na hierarquia militar da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; e
XI
o Diretor do Departamento de Segurança da Informação substituirá o Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo. Parágrafo único. Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos VIII, IX, X e XI do caput , o substituto será designado por meio de ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)
Art. 7º
O Anexo II ao Decreto nº 9.668, de 2019 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.951, de 2022) Vigência
Art. 8º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.668, de 2019:
I
do caput do art. 2º:
a
os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I; e
b
o item 3 da alínea "b" do inciso II ;
II
o inciso VIII do caput do art. 10 ; e
III
o art. 11.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor em 8 de junho de 2020.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2020