Decreto nº 10.167 de 10 de dezembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais de que trata o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores eventuais até noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

Parágrafo único

O órgão regulador de seguros fica autorizado a dispor, em ato específico, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem excepcionados com percentual superior ao fixado no caput .

Art. 2º

O ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais, no máximo, noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2019