Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.167 de 10 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais de que trata o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores eventuais até noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.
Parágrafo único
O órgão regulador de seguros fica autorizado a dispor, em ato específico, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem excepcionados com percentual superior ao fixado no caput .