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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.167 de 10 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais de que trata o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.

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Art. 1º

A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores eventuais até noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

Parágrafo único

O órgão regulador de seguros fica autorizado a dispor, em ato específico, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem excepcionados com percentual superior ao fixado no caput .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 10.167 /2019