Artigo 2º do Decreto nº 10.167 de 10 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais de que trata o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais, no máximo, noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.