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Decreto nº 10.152 de 2 de dezembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, na forma do Anexo.

Art. 2º

O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste , observado o disposto na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 , poderá apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Regional proposta de alteração a este Decreto, a ser submetida ao Presidente da República.

Art. 3º

O financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 2009 , atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , e a sua aplicação será orientada pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto nº 8.067, de 14 de agosto de 2013 .

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019

Anexo

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE

Seção I

Da natureza e da finalidade

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, criado pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, é instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e tem por finalidade assegurar recursos para:

I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO; e

II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco.

Seção II

Da origem dos recursos

Art. 2º Constituem recursos do FDCO:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - os resultados de suas aplicações financeiras;

III - o produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

V - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder à remuneração do agente operador, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; e

VI - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.

Seção III

Das despesas

Art. 3º Constituem despesas do FDCO o equivalente a um inteiro e cinco décimos por cento do valor a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, a ser destinado ao apoio de atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional.

§ 1º O percentual a que se refere o caput será custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.

§ 2º São consideradas receitas da Sudeco as transferências do FCDO equivalentes a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, de que trata o inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 129, de 2009.

Seção IV

Da execução orçamentária e financeira

Art. 4º As disponibilidades financeiras do FDCO ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.

Art. 5º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDCO será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e atenderá às normas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo federal.

Seção V

Dos critérios e das condições gerais

Art. 6º Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO previstas no art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 7º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional compatibilizará os valores de subvenção econômica aos investimentos a serem realizados em cada exercício.

Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional estabelecerá as normas para estruturação e padronização dos procedimentos básicos relativos aos investimentos a serem realizados, inclusive quanto às informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos.

Parágrafo único. As normas previstas no caput serão observadas na elaboração do ato normativo que disporá sobre a participação do FDCO nos projetos de investimento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as competências estabelecidas em lei.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste

Art. 9º Compete à Sudeco, por meio do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:

I - editar normas no âmbito do FDCO, observadas as competências e as prioridades para aplicação dos recursos de que trata a Lei Complementar nº 129, de 2009, e este Regulamento;

II - estabelecer anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o PRDCO, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FDCO, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as orientações gerais fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e ouvidos os Estados e o Distrito Federal;

III - supervisionar o cumprimento das prioridades de que trata o inciso II;

IV - fixar os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDCO; e

V - definir, por meio de resolução, os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º.

Seção II

Das competências da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste como gestora do FDCO

Art. 10 Compete à Sudeco, como gestora do FDCO:

I - verificar a adequação dos pedidos de financiamento do FDCO em relação às prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

II - celebrar contrato único com o agente operador para autorizá-lo a financiar projetos aprovados com recursos do FDCO, observados os limites orçamentários e financeiros do FDCO;

III - autorizar, no início de cada semestre, a disponibilização dos recursos do FDCO destinados aos financiamentos pelo agente operador, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos no período para os projetos aprovados, observado o disposto no inciso V do caput do art. 11, descontados eventuais recursos não aplicados no semestre anterior;

IV - aprovar as liberações de recursos, nos termos do disposto neste Regulamento e em normas complementares;

V - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, observadas as condicionantes constantes do parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, as regras deste Regulamento e das normas complementares;

VI - auditar a aplicação dos recursos do FDCO;

VII - editar normas complementares à execução do disposto neste Regulamento;

VIII - representar ao Ministério Público Federal, quando identificados desvios de recursos do FDCO;

IX - editar normas, em articulação com os agentes operadores, para estabelecer as informações necessárias sobre participação do FDCO nos projetos;

X - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDCO;

XI - propor ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos do FDCO, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o PRDCO e as orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XII - propor ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º;

XIII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º em projetos específicos relacionados com as atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XIV - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 9º;

XV - monitorar as atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDCO, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, com base nas informações prestadas pelos agentes operadores do crédito no Sistema de Informações do Desenvolvimento Regional;

XVI - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

XVII - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDCO;

XVIII - elaborar proposta de regulamento que disporá sobre a participação do FDCO nos projetos de investimento;

XIX - acompanhar os projetos, por meio dos relatórios de desempenho do empreendimento emitido pelo agente operador e dos relatórios decorrentes do exercício da competência prevista no inciso IV do caput do art. 11, quanto à consecução dos objetivos e das metas econômicas e sociais;

XX - avaliar, ao final de cada projeto, a aplicação dos recursos, por meio da análise do Certificado de Conclusão de Empreendimento, a ser preenchido pelo agente operador, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º;

XXI - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDCO;

XXII - autorizar a participação do FDCO em eventual complementação de recursos, proposta e aprovada pelo agente operador, observados os limites orçamentários e financeiros do FDCO, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as regras deste Regulamento e dos atos complementares; e

XXIII - divulgar as avaliações de impactos do FDCO, de acordo com os normativos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

§ 1º Os saldos diários dos recursos disponibilizados na forma do inciso III do caput, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados, pro rata die, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que venha a substituí-la.

§ 2º A Sudeco poderá autorizar a primeira disponibilização de recursos ao agente operador no decorrer do semestre em que o projeto for aprovado, desde que previsto no cronograma físico-financeiro.

Seção III

Dos agentes operadores

Art. 11 O FDCO terá como agentes operadores as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às quais compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, por meio de proposta da Sudeco, as condicionantes do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador;

III - assumir o risco de crédito em cada operação, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil dos beneficiários e dos projetos durante sua implementação e sua execução;

V - solicitar a liberação semestral de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDCO, conforme o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

VI - analisar a necessidade e a viabilidade de eventual complementação dos recursos previstos nos projetos aprovados;

VII - apresentar as informações solicitadas pela Sudeco relativas à análise e a execução da carteira de projetos do FDCO;

VIII - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDCO;

IX - negociar a contratação das operações de apoio financeiro do FDCO, observados os critérios e as condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e pelas normas complementares;

X - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDCO, em projetos em que a participação do FDCO tenha a aprovação da Sudeco, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;

XI - creditar os valores devidos ao FDCO nas datas correspondentes;

XII - acompanhar e supervisionar a carteira de projetos financiados com recursos do FDCO; e

XIII - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, incluída a renegociação de dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1º A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos será paga pelos proponentes, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.

§ 3º Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se projetos de infraestrutura os projetos que trata o art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999.