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Decreto nº 10.116 de 19 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais dos setores de energia e de mineração no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 72, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos federais do setor de energia, para fins de apoio ao licenciamento ambiental e de outras medidas necessárias à sua viabilização:

I

Usina Hidrelétrica Bem Querer, no Estado de Roraima;

II

Usina Hidrelétrica Castanheira, no Estado de Mato Grosso;

III

Usina Hidrelétrica Tabajara, no Estado de Rondônia; e

IV

Usina Hidrelétrica Telêmaco Borba, no Estado do Paraná.

Art. 2º

Fica qualificado, no âmbito do PPI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016, para fins de execução por meio de contrato de parceria com a iniciativa privada, o seguinte empreendimento federal do setor de mineração: Projeto Caulim do Rio Capim, no Estado do Pará, de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2019