Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 10.116 de 19 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais dos setores de energia e de mineração no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos federais do setor de energia, para fins de apoio ao licenciamento ambiental e de outras medidas necessárias à sua viabilização:
I
Usina Hidrelétrica Bem Querer, no Estado de Roraima;
II
Usina Hidrelétrica Castanheira, no Estado de Mato Grosso;
III
Usina Hidrelétrica Tabajara, no Estado de Rondônia; e
IV
Usina Hidrelétrica Telêmaco Borba, no Estado do Paraná.