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Artigo 1º do Decreto nº 10.116 de 19 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais dos setores de energia e de mineração no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos federais do setor de energia, para fins de apoio ao licenciamento ambiental e de outras medidas necessárias à sua viabilização:

I

Usina Hidrelétrica Bem Querer, no Estado de Roraima;

II

Usina Hidrelétrica Castanheira, no Estado de Mato Grosso;

III

Usina Hidrelétrica Tabajara, no Estado de Rondônia; e

IV

Usina Hidrelétrica Telêmaco Borba, no Estado do Paraná.

Art. 1º do Decreto 10.116 /2019