Artigo 2º do Decreto nº 10.116 de 19 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais dos setores de energia e de mineração no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica qualificado, no âmbito do PPI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016, para fins de execução por meio de contrato de parceria com a iniciativa privada, o seguinte empreendimento federal do setor de mineração: Projeto Caulim do Rio Capim, no Estado do Pará, de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM.