Decreto de 26 de Novembro de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes, propor medidas e coordenar ações para desenvolvimento do microcrédito e das microfinanças.

Decreto de 26 de Novembro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes, propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento do microcrédito e microfinanças, bem assim à democratização do acesso ao crédito.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII

Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII

Banco Central do Brasil; e

IX

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º

Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Grupo, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo colegiado.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho submeterá à Câmara de Política Econômica, no prazo de até trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, plano de trabalho contemplando, inclusive, as medidas imediatas a serem implementadas.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003