Decreto nº 10.031 de 30 de Setembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, para dispor sobre a isenção de cobrança para as publicações no Diário Oficial da União realizadas por órgãos e entidades que integram o Orçamento Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
"Art. 6º (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
" Art. 8º-A Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional." (NR)
" Art. 10 O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.
empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
particulares em geral, inclusive de pessoas físicas." (NR)
"Art. 16 (...)
Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente." (NR)
" Art. 17 O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
(...)" (NR)
"Art. 18 (...)
I - os atos originários de:
empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
(...)" (NR)
" Art. 20 O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
As alterações realizadas nos art. 15 , art. 16 e art. 18 do Decreto nº 9.215, de 2017 , por este Decreto aplicam-se apenas às publicações remetidas para a Imprensa Nacional a partir de 1º de novembro de 2019.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2019 - Edição extra B e republicado em 1º.10.2019 - Edição extra