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    Decreto nº 10.031 de 30 de Setembro de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 30 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) "Art. 6º (...) Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral." (NR) " Art. 8º-A Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional." (NR) " Art. 10 O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.

    Parágrafo único

    Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar: (...) II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; (...)" (NR) " Art. 15 Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:

    I

    empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;

    II

    fundações federais de direito privado com natureza pública;

    III

    outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;

    IV

    pessoas jurídicas de direito público externo;

    V

    conselhos profissionais;

    VI

    serviços sociais autônomos; e

    VII

    particulares em geral, inclusive de pessoas físicas." (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente." (NR) " Art. 17 O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 18 (...) I - os atos originários de:

    a )

    órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;

    b )

    autarquias federais;

    c )

    fundações públicas federais; e

    d )

    empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e (...)" (NR) " Art. 20 O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR)

    Art. 2º

    As alterações realizadas nos art. 15 , art. 16 e art. 18 do Decreto nº 9.215, de 2017 , por este Decreto aplicam-se apenas às publicações remetidas para a Imprensa Nacional a partir de 1º de novembro de 2019.

    Art. 3º

    Ficam revogados:

    I

    os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.215, de 2017 :

    a )

    as alíneas "a" a "f" do inciso II do caput do art. 15 ; e

    b )

    o inciso II do caput do art. 18 ; e

    II

    o art. 24 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 .

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2019.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Jorge Antonio de Oliveira Francisco

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2019 - Edição extra B e republicado em 1º.10.2019 - Edição extra