Decreto nº 10.031 de 30 de Setembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) "Art. 6º (...) Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral." (NR) " Art. 8º-A Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional." (NR) " Art. 10 O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.
Parágrafo único
Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar: (...) II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; (...)" (NR) " Art. 15 Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:
I
empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II
fundações federais de direito privado com natureza pública;
III
outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;
IV
pessoas jurídicas de direito público externo;
V
conselhos profissionais;
VI
serviços sociais autônomos; e
VII
particulares em geral, inclusive de pessoas físicas." (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente." (NR) " Art. 17 O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 18 (...) I - os atos originários de:
a )
órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;
b )
autarquias federais;
c )
fundações públicas federais; e
d )
empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e (...)" (NR) " Art. 20 O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º
As alterações realizadas nos art. 15 , art. 16 e art. 18 do Decreto nº 9.215, de 2017 , por este Decreto aplicam-se apenas às publicações remetidas para a Imprensa Nacional a partir de 1º de novembro de 2019.
Art. 3º
Ficam revogados:
I
os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.215, de 2017 :
a )
as alíneas "a" a "f" do inciso II do caput do art. 15 ; e
b )
o inciso II do caput do art. 18 ; e
II
o art. 24 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2019.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2019 - Edição extra B e republicado em 1º.10.2019 - Edição extra