Decreto nº 10.031 de 30 de Setembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, para dispor sobre a isenção de cobrança para as publicações no Diário Oficial da União realizadas por órgãos e entidades que integram o Orçamento Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência " Art. 8º-A Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional." (NR) " Art. 10 O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.
I
empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
III
outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;
IV
pessoas jurídicas de direito público externo;
V
conselhos profissionais;
VI
serviços sociais autônomos; e
VII
particulares em geral, inclusive de pessoas físicas." (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência (...)" (NR) "Art. 18 (...) I - os atos originários de:
a
órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;
b
autarquias federais;
c
fundações públicas federais; e
d
empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e (...)" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
Art. 2º
As alterações realizadas nos art. 15 , art. 16 e art. 18 do Decreto nº 9.215, de 2017 , por este Decreto aplicam-se apenas às publicações remetidas para a Imprensa Nacional a partir de 1º de novembro de 2019.
Art. 3º
Ficam revogados:
I
os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.215, de 2017 :
a
as alíneas "a" a "f" do inciso II do caput do art. 15 ; e
b
o inciso II do caput do art. 18 ; e
II
o art. 24 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2019.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2019 - Edição extra B e republicado em 1º.10.2019 - Edição extra