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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VII, Alínea a do Decreto nº 10.031 de 30 de Setembro de 2019

Altera o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, para dispor sobre a isenção de cobrança para as publicações no Diário Oficial da União realizadas por órgãos e entidades que integram o Orçamento Geral da União.

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Art. 1º

O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência "Art. 6º (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência " Art. 8º-A Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional." (NR) " Art. 10 O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.

Parágrafo único

Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar: (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência (...) II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; (...)" (NR) " Art. 15 Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:

I

empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;

II

fundações federais de direito privado com natureza pública; (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência

III

outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;

IV

pessoas jurídicas de direito público externo;

V

conselhos profissionais;

VI

serviços sociais autônomos; e

VII

particulares em geral, inclusive de pessoas físicas." (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente." (NR) " Art. 17 O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência (...)" (NR) "Art. 18 (...) I - os atos originários de:

a

órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;

b

autarquias federais;

c

fundações públicas federais; e

d

empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e (...)" (NR) " Art. 20 O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023) Vigência
Art. 1º, Parágrafo Único, VII, a do Decreto 10.031 /2019