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    República

    Conceito

    Forma de governo, também chamado de sistema de governo, tem por foco a formação, estrutura e funcionamento dos órgãos supremos do Estado.

    A teoria política da Antiguidade, que pouca alteração sofreu até a atualidade, distinguia três formas de governo: monarquia, aristocracia e democracia. Se o poder soberano de uma comunidade pertence a apenas um indivíduo estamos diante da monarquia, mas se pertence a vários temos um governo republicano.

    Importante destacar que tanto a aristocracia como a democracia são consideradas repúblicas. No primeiro caso o poder soberano pertence a uma minoria do povo e no segundo a uma maioria.

    O art. 1º da CF/1988 não inaugura a República, tendo em vista que o Brasil adotou a forma republicana a partir do golpe de 1889, que derrubou o monarca D. Pedro II, sendo a primeira Constituição republicana a de 1891. Desde esta Carta Maior que a forma republicana de governo foi alçada à condição de princípio fundamental da ordem constitucional.

    Classificações principais

    Maquiavel (1469-1527), com sua teoria sobre os “ciclos de governo", entendeu que todos os Estados foram ou são repúblicas ou monarquias (principados). Já Montesquieu (1689-1755) estabeleceu a existência de três formas de governo: (i) Republicano - aquele em que o povo, como um todo, ou somente parcela do povo, possui o poder soberano; (ii) Monárquico - um só governa, mas de acordo com leis fixas e estabelecidas; e (iii) Despótico - uma só pessoa governa, sem obedecer a leis e regras.

    Na modernidade o desenvolvimento da ideia republicana se deu através das lutas contra a monarquia absoluta e pela afirmação da soberania popular, indicando a possibilidade de participação do povo no governo.

    As características fundamentais da República são:

    • Temporariedade - o Chefe de Governo recebe um mandato, com o prazo de duração predeterminado, havendo proibição de reeleições sucessivas, sendo uma de suas bases a alternância de poder.
    • Eletividade - o Chefe de Governo é eleito pelo povo, não se admitindo a sucessão hereditária. A eleição tanto pode ser direta (Brasil) como indireta (EUA).
    • Responsabilidade - o Chefe de Governo é politicamente responsável, devendo prestar contas de sua orientação política.

    Referências principais

    • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
    • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
    • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
    • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
    • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

    Autoria

    • José Fabio Maciel - USP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Legislação relacionada