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    Negócio jurídico anulável

    Conceito

    Negócio jurídico anulável é aquele que possui vício menos grave que o negócio nulo. O negócio jurídico será anulável quando ele violar interesses particulares.

    Conforme disposto no artigo 171 do Código Civil é anulável o negócio jurídico:

    • Por incapacidade relativa do agente.
    • Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    A anulabilidade não produz efeitos antes de ser reconhecida por sentença, tampouco é pronunciada de ofício. Somente os interessados podem alegar a anulabilidade e, somente aproveitará aqueles que a alegarem, exceto casos de solidariedade ou indivisibilidade.

    A ação declaratória de nulidade do negócio jurídico possui o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado:

    • No caso de coação, do dia em que ela cessar.
    • No caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que foi realizado o negócio jurídico.
    • No caso de atos praticados por incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Os negócios jurídicos anuláveis são passíveis de convalidação. Assim, tendo em vista o princípio da conservação, nosso ordenamento dispõe de medidas sanatórias do negócio jurídico. Essas medidas podem ser classificadas em:

    • Involuntárias - quando dispostas em lei, independentemente da vontade das partes (por exemplo, a prescrição).
    • Voluntárias - estabelecida pela livre vontade das partes (por exemplo, quando facultam a possibilidade de confirmação do negócio).

    Assim, dispõe o Código Civil que o negócio jurídico eivado de nulidade relativa pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. A confirmação pelas partes pode ser expressa (contendo a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo) ou tácita (quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o maculava).

    A confirmação, portanto, não atinge o terceiro de boa-fé.

    A sentença anulatória do negócio jurídico produz efeitos ex nunc .

    Referências principais

    • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
    • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
    • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
    • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
    • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

    Autoria

    • Daniela Oliveira - USP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Remissões - Leis