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    Invalidades do negócio jurídico

    Conceito

    Enquanto a falta de um dos elementos do plano da existência do negócio jurídico acarreta a inexistência do ato ou do próprio negócio jurídico, no plano da validade, no caso de vício em algum de seus elementos, teremos a invalidade do negócio jurídico.

    A invalidade do negócio jurídico desmembra-se em nulidade e anulabilidade.

    Dessa forma, maculado um ou mais elementos do plano de validade do negócio jurídico teremos como efeito sua nulidade ou sua anulabilidade a depender da gravidade do vício.

    O ato eivado de nulidade absoluta viola norma de ordem pública, dessa forma há um vício grave insanável. O ato é, portanto, nulo.

    O ato eivado de nulidade relativa viola normas jurídicas que protegem interesses eminentemente particulares, dessa forma o vício é menos grave. O ato é, portanto, anulável.

    Podemos classificar as invalidades (nulidade e anulabilidade) em:

    • Originária (surge concomitantemente com o próprio ato) e sucessiva (superveniente ao ato).
    • Total (contamina o ato por inteiro) ou parcial (contamina uma parte do negócio jurídico, conservando as demais partes não contaminadas).

    Referências principais

    • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
    • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
    • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
    • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
    • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

    Autoria

    • Daniela Oliveira - USP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Legislação relacionada