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    Fato ilícito típico

    Conceito

    Fatos ilícitos são fatos jurídicos que, ao se concretizarem (por ação ou omissão), violam uma norma jurídica causando prejuízos a um terceiro. Trata-se de um fato antijurídico.

    Nos termos delineados por CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD

    De modo simplificado, percebe-se que a ilicitude nasce, fundamentalmente, de uma contrariedade ao direito, por se configurar em situações nas quais é detectada uma violação da ordem jurídica. Esse é o seu dado objetivo. Complementando a noção fundamental da ilicitude, detecta-se, ainda, a presença de um outro elemento, agora de índole subjetiva: a imputabilidade do agente, que diz respeito à capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta que se pratica. É a chamada culpa ‘lato sensu’ ".

    Dessa maneira, para o reconhecimento do fato ilícito é necessária a presença de quatro elementos, quais sejam:

    • Conduta do agente (ação ou omissão).
    • Desconformidade com a norma jurídica.
    • Culpa (compreendida em dolo ou culpa strictu sensu).
    • Prejuízo causado a um terceiro (danos material ou moral).
    • Nexo de causalidade entre a conduta do agente e prejuízo de terceiro.

    Um mesmo fato ilícito pode ensejar efeitos jurídicos em diversas áreas do Direito, a depender da natureza jurídica do interesse lesado.

    Assim, o interesse tutelado determinará a severidade da resposta de nosso ordenamento jurídico pelo fato ilícito praticado.

    O fato ilícito típico pode gerar efeitos na esfera civil (pagamento de indenização, cumprimento de uma obrigação, invalidação de um negócio jurídico e etc.), na esfera penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias), na esfera administrativa (a cassação de uma autorização, por exemplo), dentre outras.

    Destarte, o fato ilícito é uno, podendo suas consequências repercutir nas diversas esferas do Direito.

    Referências principais

    • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
    • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
    • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
    • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
    • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

    Autoria

    • Daniela Oliveira - USP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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