Normas
Conceito
Por mais que a atividade laborativa seja de baixa periculosidade, o seu exercício sempre representa um potencial de risco à saúde e integridade física do trabalhador, o qual está sempre exposto à possibilidade de ocorrência de algum acidente no local de trabalho, além de suscetível ao acometimento de alguma doença do trabalho.
Com base nos valores constitucionalmente assegurados à dignidade da pessoa humana e proteção à vida e seus corolários (saúde e integridade física, por exemplo), o Direito do Trabalho se preocupa com o estabelecimento de parâmetros mínimos de medicina e segurança do trabalho, a fim de mitigar os riscos inerentes, bem como prever eventuais formas de compensação ao empregado, caso algo aconteça (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196, todos da CF).
Nessa mesma linha, a Consolidação das Leis do Trabalho esmiúça os conceitos de medicina e segurança do trabalho (arts. 154 a 201), prevendo direitos e deveres tanto para o empregado como para o empregador, sempre com uma ótica coletivista e de preocupação com a manutenção de um meio ambiente do trabalho seguro e sadio (CASSAR, 2018).
A fim de garantir a maior e melhor observância possível às normas constitucionais e legislativas atinentes ao tema, prevê a CLT que o empregador deve instituir órgãos internos de segurança e medicina do trabalho no próprio empregador, cabendo a este por na prática os valores assegurados pelas normas sobre o assunto, bem como criar e observar regulamentação interna acerca da matéria (art. 162, CLT) (DELGADO, 2020).
As regras para instituição dos referidos órgãos incumbe ao Ministério do Trabalho. Um dos possíveis órgãos internos é o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), o qual tem sua constituição, composição e atribuições determinadas pela NR-4 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
De acordo com a doutrina, “ O SESMT tem a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A empresa está obrigada a manter o SESMT de acordo com a quantidade de empregados e o grau de risco da atividade principal, composto, conforme o caso e de acordo com o dimensionamento estabelecido pela NR-4 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho .” (ROMAR, 2021)
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.