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Órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas

Conceito

O exercício de uma atividade laborativa, independentemente de qual seja, apresenta potencial para ocorrência de danos à saúde e integridade física do trabalhador, seja pela possibilidade de ocorrência de algum acidente no local de trabalho, ou mesmo pela chance de acometimento de alguma doença do trabalho. 

A fim de mitigar as riscos e consequências decorrentes deste potencial para riscos à integridade física e saúde do trabalhador, o Direito do TRabalho, prevê parâmetros mínimos de medicina e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196, todos da CF).

A Consolidação das Leis do Trabalho traz de forma mais detalhada padrões mínimos de medicina e segurança (arts. 154 a 201), os quais valem tanto para a proteção direta do trabalhador como para criação e manutenção de um meio ambiente do trabalho seguro e sadio (CASSAR, 2018). 

Não obstante, de nada adianta um robusto conjunto normativo sem um órgão que fiscalize, na prática, as providências a serem adotadas pelo empregador. Para além do órgão nacional e das Delegacias Regionais do Trabalho, também devem ser instituídos órgãos de segurança e medicina do trabalho no próprio empregador (art. 162, CLT).

Assim, caberá ao Ministério do Trabalho determinar quais os critérios a serem adotados para a instituição dos referidos órgãos, devendo estabelecer (ROMAR, 2021):

a) a classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo de risco em que se classifique;

c) a qualificação exigida para os profissionais especializados e o seu regime de trabalho;

d) as demais características e atribuições desses serviços especializados.

Os órgãos de fiscalização das normas de segurança e saúde que podem ser instituídos dentro do empregador temos: a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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