Cipa

Conceito

O mero exercício de uma atividade laborativa, ainda que desempenhado por profissional experiente e bem treinado, sempre implica na geração de um risco à saúde e integridade física do trabalhador, haja vista expô-lo (em maior ou menor escala) à possibilidade de acidente no local de trabalho ou mesmo de acometimento por alguma doença do trabalho. 

A fim de mitigar os riscos inerentes à realização do labor, o Direito do Trabalho, com base nos valores constitucionalmente assegurados à dignidade da pessoa humana e proteção à vida e seus corolários (saúde e integridade física, por exemplo), conta, já na Constituição Federal, com previsões que determinam padrões claros de medicina e segurança do trabalho, (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196, todos da CF) (NASCIMENTO, 2021).

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho traz de forma mais pormenorizada os conceitos de medicina e segurança do trabalho (arts. 154 a 201), inclusive no que tange aos órgãos internos de segurança e medicina do trabalho que devem ser instituídos pelo próprio empregador (art. 162, CLT) (DELGADO, 2020).

Conforme expressa determinação legal, compete ao Ministério do Trabalho estabelecer as regras para instituição de tais órgãos, sendo que um dos mais comuns e conhecidos é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) (art. 163, da CLT).

A CIPA é obrigatória em todos os estabelecimentos indicados Portaria nº 3.214/78, NR-5, do Ministério do Trabalho, e tem por principal objetivo “ a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador .” (ROMAR, 2021).

Sobre sua composição, a CIPA é órgão paritário, ou seja, é composta pelo mesmo número de representantes dos empregados e dos empregadores (art. 164, da CLT), sendo que o número total de membros dependerá da quantidade de empregados da empresa.

Enquanto os representantes do empregador na CIPA são designados pelo próprio (art. 164, §1º, da CLT), os representantes dos empregados são eleitos em processo de escolha secreto e para cuja participação não se exige de filiação sindical (art. 164, §2º, da CLT). O mandato do representante dos empregados é de apenas um ano, porém, permite uma reeleição (art. 164, §3º, da CLT).

Uma vez manifestado o interesse em participar do processo de escolha, os representantes dos trabalhadores na CIPA – e apenas estes – têm estabilidade provisória no emprego, do momento do registro da candidatura até um ano após o término do seu mandato (art. 165, da CLT). Aos suplentes eleitos também é assegurada a estabilidade provisória no emprego (Súmula nº 339, do TST).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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