Exame médico

Conceito

Seja a atividade laborativa de baixa complexidade/periculosidade, ou o empregado a ela dedicado alguém com experiência na função, o exercício do labor sempre sujeita o trabalhador a um risco. Assim, há sempre uma chance, ainda que mínima, de ocorrência de um acidente (mesmo que leve) ou, a longo prazo, de acometimento do empregado por alguma doença do trabalho. 

O Direito do Trabalho, com inspiração na valorização da dignidade da pessoa humana e do labor, se preocupa com esse risco inerente à realização da atividade profissional e busca estabelecer uma estrutura normativa apta a proteger a integridade física e a vida do trabalhador. Assim, a Constituição Federal, além de servir de suporte principiológico, também traz embrião normativo dos conceitos de medicina e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196) (NASCIMENTO, 2021).

A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, traz um capítulo específico sobre medicina e segurança do trabalho (arts. 154 a 201), apresentando de forma mais detalhadas todos os providências a serem adotadas por empregado e empregador, a fim de que os ideais de proteção e salubridade não fiquem apenas no papel.

Dentro de um enfoque mais preventivo e de combate à ocorrência de acidentes/doenças do trabalho, o conceito de medicina do trabalho pretende realizar o acompanhamento do trabalhador e o monitoramento do ambiente de trabalho, a fim de evitar riscos e minimizar possíveis consequências destes (arts. 168 e 169, da CLT).

A Portaria do nº 3.214/78, NR-7, do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade dos empregadores elaborarem e implementarem um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o qual volta-se justamente ao estudo dos riscos do labor e do meio ambiente de trabalho, a fim de promoção e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores (ROMAR, 2021)

Para que o PCMSO possa de fato atingir a sua pretensão protetiva, é obrigatória a submissão do empregado à realização de exames médicos, os quais devem ser realizados por conta do empregador (DELGADO, 2020). São esses (art. 168, da CLT): (i) admissional, no momento da contratação para fins, inclusive, de determinação de alguma condição clínica pré-existente, que possa influenciar na execução do contrato de trabalho (p. ex., uma gravidez ainda não conhecida pela empregada recém-contratada); (ii) demissional, por ocasião do desligamento, para fins, entre outros objetivos, de aferição de alguma sequela/limitação em razão do trabalho até então desempenhado; e (iii) periódicos, para monitoramento do empregado e prevenção de doenças/acidentes.

O Ministério do Trabalho ou o próprio empregador, em razão das peculiaridades do labor, podem exigir a realização de outros exames. Não obstante, a periodicidade dos três exames obrigatórios só pode ser alterada pelo Ministério do Trabalho.

Por fim, o empregador é obrigado a notificar a ocorrência de doenças profissionais, bem como aquelas decorrentes de condições especiais de trabalho. Para tanto, deve valer-se da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (art. 169, da CLT).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis