Medidas preventivas de medicina do trabalho

Conceito

O simples desempenho de uma atividade laborativa sempre implica na submissão do profissional a um considerável nível de risco, ainda que a função desempenhada não seja (aparentemente) perigosa e/ou tenha o empregado bastante experiência na área. Isto porque, a realização de um trabalho é, por si só, um fato de risco, haja vista sempre haver a possibilidade de ocorrência de um acidente (mesmo que leve) ou, a longo prazo, de acometimento do empregado por alguma doença do trabalho. 

Calcado no valores constitucionais que asseguram a valorização da dignidade da pessoa humana e do trabalho, o Direito do Trabalho entende ser indispensável a criação de uma estrutura normativa apta a proteger a integridade física e a vida do trabalhador. Assim, já na Constituição Federal é possível encontrar ideais de medicina e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196, todos da CF) (NASCIMENTO, 2021).

A fim de tornar tais previsões mais realizáveis e claras (facilitando a sua compreensão por todos os sujeitos a que se destina, especialmente, empregado e empregador) a Consolidação das Leis do Trabalho, traz um capítulo específico sobre medicina e segurança do trabalho (arts. 154 a 201).

Para além das previsões meramente protetivas (p. ex., concessão de EPI’s), a CLT deixa clara a preocupação do legislador com a prevenção de acidentes/doenças do trabalho. Nesse sentido, o conceito de medicina do trabalho merece especial destaque e responsabilidade, eis ser por meio desta que o legislador pretende realizar o acompanhamento do trabalhador e o monitoramento do ambiente de trabalho, a fim de evitar riscos e minimizar possíveis consequências destes (arts. 168 e 169, da CLT).

Dentro deste viés profilático, a Portaria do nº 3.214/78, NR-7, do Ministério do Trabalho estabelece a obrigatoriedade dos empregadores elaborarem e implementarem um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o qual volta-se justamente ao estudo dos riscos do labor e do meio ambiente de trabalho, a fim de promoção e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores.

Ou seja, o “ PCMSO deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores .” (ROMAR, 2021)

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis