Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto ministério do trabalho

Conceito

O exercício de uma atividade laborativa, independentemente da sua complexidade ou mesmo da experiência do profissional envolvido, é, por si só, um fator de risco à sua saúde e/ou integridade física do trabalhador, eis que, durante o exercício do labor, sempre há a possibilidade de ocorrência de um acidente ou, a longo prazo, de acometimento do empregado por alguma doença do trabalho. 

Para garantir ao trabalhador, e o próprio meio ambiente do trabalho, um mínimo de proteção e dignidade diante da potencialidade de riscos na relação de trabalho, a Constituição Federal, inspirada nos seus princípios orientadores de valorização da dignidade da pessoa humana e do trabalho, traz ideais de medicina e segurança para o exercício do labor (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196, todos da CF) (NASCIMENTO, 2021).

A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, detalha os conceitos e ideias trazidas no texto constitucional (arts. 154 a 201) e, reconhecendo que as medidas protetivas não podem ser engessadas e devem ser reguladas de acordo com a necessidade de cada atividade (DELGADO, 2020), atribui tanto o empregador como ao Ministério do Trabalho algumas responsabilidades mais específicas, a fim de que possam esses pensar e executadas medidas mais adequadas as chances de perigo/risco na realização de alguma espécie de labor (MARTINS, 2021).

Como nem sempre é possível eliminar os riscos do local de trabalho e/ou da atividade desempenhada, os equipamentos de proteção individual (EPI’s) são concedidos pelo empregador ao empregado contra possíveis riscos à sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade (CASSAR, 2018), e devem ser fornecidos sempre que a total eliminação do risco do labor não for possível (art. 166, da CLT).

A regulamentação das normas sobre os EPIs é competência do recriado Ministério do Trabalho e da Previdência. A principal norma regulamentadora do assunto é a Portaria nº 3.214/78, NR-6.

Quando da extinção do Ministério do Trabalho e da Previdência (de janeiro de 2019 a julho de 2021) a regulamentação dos EPI’s para comercialização e distribuição ficou a cargo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), bem como do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), conforme redação dada ao art. 167, da CLT, pela Medida Provisória nº 905/2019.

A Medida Provisória nº 905/2019 acabou sendo revogada pela Medida Provisória nº 955/2020 e, considerando a recriação do Ministério do Trabalho e da Previdência, a responsabilidade pela certificação do EPI para comercialização e distribuição volta para o órgão ministério, sendo a redação do art. 167, da CLT, restaurada à sua versão anterior.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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