Equipamento de proteção individual
Conceito
Por mais que o profissional envolvido na realização de uma determinada atividade seja o mais experiente e bem treinado, sempre estará sujeito a alguma espécie de à sua saúde e/ou integridade física do trabalhador, eis ser o exercício do labor, por si só, um fator de risco. Assim, e por mais simples que o trabalho possa ser, sempre há a possibilidade de ocorrência de um acidente ou mesmo de acometimento por alguma doença do trabalho.
O Direito do Trabalho, ciente desta situação, busca proteger o trabalhador e o próprio meio ambiente do trabalho, prevendo mecanismos de garantia de um padrão mínimo de segurança e medicina do trabalho. Assim é que, na Constituição Federal, o art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como os arts. 193 e 196, já preveem valores mínimos de dignidade e segurança para o exercício do labor, bem como para o lugar no qual este será exercido. (NASCIMENTO, 2021).
Sem perder de vista estes valores, a Consolidação das Leis do Trabalho desenvolve os conceitos de medicina e segurança do trabalho trazidos no texto constitucional (arts. 154 a 201) e, prevendo atribuições regulatórias para o empregador e para o Ministério do Trabalho, busca reduzir as chances de perigo/risco no desenvolvimento da atividade laborativa (MARTINS, 2021).
Neste cenário, os equipamentos de proteção individual (EPI 's)são instrumentos concedidos pelo empregador ao empregado contra possíveis riscos à sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade (CASSAR, 2018). Os EPI’s podem ser constituído por um único instrumento (p. ex., um par de luvas para o empregado que manusear objetos quentes) ou de vários dispositivos associados, a fim de proteger o trabalhador de forma mais completa e/ou de riscos simultâneos (ROMAR, 2021).
Os EPI's não elidem a responsabilidade do empregador de empenhar todos os seus esforços na redução dos riscos do ambiente. Bem da verdade, os EPI 's devem ser fornecidos somente quando não for possível eliminar os riscos do local de trabalho e/ou da atividade desempenhada (art. 166, da CLT).
A regulamentação das normas sobre os EPIs é competência do recriado Ministério do Trabalho e da Previdência. A principal norma regulamentadora do assunto é a Portaria nº 3.214/78, NR-6.
Por fim, cabe ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), ou à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) a recomendação ao empregador pelo fornecimento dos EPI’s adequados à atividade, bem como fiscalizar internamente sua distribuição e utilização.
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.