Fornecimento

Conceito

Independentemente do grau de experiência e treinamento do profissional, o simples exercício de uma atividade laborativa qualquer é o suficiente para expô-lo a alguma espécie de risco à sua saúde e/ou integridade física do trabalhador. Em outras palavras, sempre há a possibilidade de ocorrência de um acidente ou, a longo prazo, de acometimento do empregado por alguma doença do trabalho. 

A fim de mitigar as consequências dessa indiscutível constatação, bem como proteger o trabalhador e o próprio meio ambiente do trabalho, a própria Constituição Federal, inspirada nos seus princípios orientadores de valorização da dignidade da pessoa humana e do trabalho, traz em seu bojo valores mínimos de dignidade e segurança para o exercício do labor (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196, todos da CF) (NASCIMENTO, 2021).

De forma mais detalhada, a Consolidação das Leis do Trabalho desenvolve os conceitos de medicina e segurança do trabalho trazidos no texto constitucional (arts. 154 a 201) e, atribui tanto o empregador e como ao Ministério do Trabalho algumas responsabilidades na condução das atividades da empresa, bem como no âmbito regulatório, que buscam reduzir as chances de perigo/risco na realização do labor (MARTINS, 2021).

Os equipamentos de proteção individual (EPI’s) são instrumentos concedidos pelo empregador ao empregado contra possíveis riscos à sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade (CASSAR, 2018). Os EPI’s podem ser constituído por um único instrumento (p. ex., um par de luvas para o empregado manusear objetos quentes) ou de vários dispositivos associados, a fim de proteger o trabalhador de forma mais completa e/ou de riscos simultâneos (ROMAR, 2021). 

A regulamentação das normas sobre os EPIs é competência do recriado Ministério do Trabalho e da Previdência. A principal norma regulamentadora do assunto é a Portaria nº 3.214/78, NR-6.

Os EPI’s devem ser fornecidos sempre que não for possível eliminar os riscos do local de trabalho e/ou da atividade desempenhada (art. 166, da CLT). Além de fornecer o EPI, o empregador deve treinar os empregados para usá-lo corretamente, bem como realizar a manutenção/substituição periódica do mesmo, a fim de garantir que a função assecuratória do instrumento seja alcançada da melhor forma possível.

Cabe destacar que o fornecimento do EPI não exclui a responsabilidade do empregador de empenhar todos os seus esforços na redução dos riscos do ambiente. Assim, é possível que, mesmo com o fornecimento do EPI adequado, o empregado ainda faça jus ao adicional de insalubridade (Súmula nº 289, do TST).

Por fim, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) devem não só recomendar o fornecimento de EPI’s pelo empregador, como também fiscalizar internamente sua distribuição e utilização.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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