Incumbências das delegacias regionais do trabalho

Conceito

Toda atividade profissional traz consigo um risco inerente, ou seja, independentemente das condições do meio ambiente do trabalho, e até mesmo do profissionalismo do empregado, o labor é, de plano, um fator de risco à saúde e integridade física do empregado. Logo, enquanto perdurar a vigência do contrato, o empregado se encontra sujeito à ocorrência de algum acidente ou, futuramente, do acometimento por alguma doença laborativa (ROMAR, 2021).

Ciente de situação, e a fim de evitar ao máximo a concretização de riscos, o Direito do Trabalho, novamente pautado na Constituição Federal, e na preocupação desta com a promoção da dignidade da pessoa humana e proteção à vida e integridade física dos empregadores, estabelece de bases normativas sólidas e frutíferas para o que a essência dos ideais de medicina e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196).

De forma mais detalhada, a Consolidação das Leis do Trabalho põe alguns critérios e balizas para o tema (arts. 154 a 201), mas reconhecendo sua inaptidão técnica para lidar com certos desdobramentos da situação, se apoia atos reguladores do Ministério do Trabalho para dispor sobre determinadas situações.

Pois bem. Além do risco inerente ao labor em si, algumas atividades ultrapassam este valor esperado e colocam a saúde e integridade física do empregado em maior ou menor grau de perigo, a depender dos níveis de insalubridade ou periculosidade do trabalho a ser desempenhado.

Para a CLT, é insalubre toda a atividade com potencial para lesar a saúde do empregado de forma grave, podendo ocasionar graves  diversas doenças, inclusive algumas de elevada gravidade (art. 189 e 190, da CLT) (CASSAR, 2018). 

Além da insalubridade, o legislador obreiro também reconhece a possibilidade de caracterização da periculosidade de uma atividade (art. 193, da CLT). 

É periculosa a atividade perigosa ou desenvolvida em condições perigosas. É o caso, por exemplo, de contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e o trabalho nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que exponha o trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física e em atividades em que se utilize motocicleta (ROMAR, 2021).

Como dito, a CLT reconhece sua falta de amplitude técnica para dispor sobre certos pontos do labor insalubre ou perigoso. Para suprir essa falta, a CLT prevê que determinados assuntos referentes a trabalhos perigosos ou insalubres devem ser regidos pelo Ministério Público do Trabalho e da Previdência Social.

Assim, ao Ministério Público do Trabalho e da Previdência Social, representado pelas Delegacias Regional do Trabalho, incumbe o exercício de uma função regulamentar. Para além desta, também cabe às Delegacias a verificação do cumprimento das normas regulamentadoras do trabalho insalubre ou perigoso, podendo, inclusive, lavrar auto de infração em caso de descumprimento das regras e, eventualmente, aplicar a penalidade cabível. 

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis