Atividades insalubres ou perigosas

Conceito

O exercício de um labor é, por si só, um fator de risco à saúde e integridade física do empregado. Assim, por mais que o profissional seja treinado e conte com uma estrutura laborativa adequada, está o empregado sujeito à ocorrência de algum acidente ou, futuramente, do acometimento por alguma doença laborativa (ROMAR, 2021).

Neste contexto, o Direito do Trabalho, destacando-se novamente pelo seu caráter protetivo, busca na Constituição Federal as bases principiológicas para estabelecimento de um conjunto mínimo de regras e condições de medicina e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196). Na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 154 a 201), assim como em atos reguladores do Ministério do Trabalho.

Não obstante todo labor traga consigo um risco, algumas atividades ultrapassam o risco esperado e atraem uma possibilidade maior de prejuízo à saúde e integridade física do empregado, a depender dos níveis de insalubridade ou periculosidade do trabalho a ser desempenhado.

Do ponto de vista da saúde do trabalhador, é tido como insalubre toda a atividade que interfere na saúde do empregado de forma grave, podendo ocasionar-lhe diversas doenças, inclusive algumas de elevada gravidade (art. 189 e 190, da CLT) (CASSAR, 2018). São três as possibilidades de agentes insalubres reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social:  físicos (p. ex., ruído excessivo), químicos (p. ex., óleos) ou biológicos (p. ex., agentes de contaminação).

Ainda a depender das condições peculiares da atividade desempenhada, o legislador também reconhece a possibilidade de caracterização da periculosidade de uma atividade (art. 193, da CLT). 

Tem-se por periculosa toda função envolvendo a realização de uma atividade perigosa ou desenvolvida em condições perigosas. Integram o rol de atividades periculosas aquelas que demandam o contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e o trabalho nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que exponha o trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física e em atividades em que se utilize motocicleta (ROMAR, 2021).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões