JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 828040 de 26 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 828040

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

12/03/2020

Data de publicação

26/06/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020

Partes

RECTE.(S) : PROTEGE S/A - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DENILSON FONSECA GONCALVES RECDO.(A/S) : MARCOS DA COSTA SANTOS ADV.(A/S) : JOSÉ BELGA ASSIS TRAD ADV.(A/S) : FABIO MARTINS NERI BRANDAO RECDO.(A/S) : EBS SUPERMERCADOS LTDA ADV.(A/S) : MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA AM. CURIAE. : JSL S/A. ADV.(A/S) : ESTEVAO MALLET ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS CORREIA ADV.(A/S) : RONALDO FERREIRA TOLENTINO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : FERNANDA DE MENEZES BARBOSA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES - CNT ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA VICTOR AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS ADV.(A/S) : SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES VIVAS

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, o Dr. José Alberto Couto Maciel; pelo recorrido Marcos da Costa Santos, o Dr. José Belga Assis Trad; pelo amicus curiae JSL S/A, o Dr. Estêvão Mallet; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Transportes - CNT, o Dr. Sérgio Antônio Ferreira Victor. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 4.9.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 932 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020.

Indexação

- INTERPRETAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: REDUÇÃO, RISCO, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, AUSÊNCIA, TAXATIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ACUMULAÇÃO, SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EMPREGADOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: EVOLUÇÃO, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, DIREITO INTERNACIONAL. ESTATÍSTICA, ACIDENTE DO TRABALHO. HERMENÊUTICA, MELHORIA, CONDIÇÃO, TRABALHADOR. UNIDADE, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, TRABALHADOR. ACIDENTE DO TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ESPÉCIE, REQUISITO, RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA, RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, EMPREGADOR, EXCEPCIONALIDADE, PRESUNÇÃO, CULPA, ACIDENTE DO TRABALHO, ATIVIDADE PERIGOSA, PREVISÃO, LEI FORMAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: LEI ESPECIAL, DERROGAÇÃO, LEI GERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DESESTÍMULO, EMPREGADOR, EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, DOLO, CULPA, EMPREGADOR. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA DO RISCO CRIADO, TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO, ACIDENTE DE TRABALHO, PRINCÍPIO DA JUSTIÇA COMUTATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1937 ART-00137 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00157 INC-00017 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00010 INC-00036 PAR-00002 ART-00006 ART-00007 "CAPUT" INC-00022 INC-00026 INC-00028 ART-00021 INC-00023 LET-D ART-00037 PAR-00006 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00193 ART-00196 ART-00200 INC-00007 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-003807 ANO-1960 LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-005316 ANO-1967 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006367 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00014 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00118 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00185 ART-00186 ART-00927 "CAPUT" PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00998 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 ART-0223A ART-0223E ART-0223F PAR-00001 ART-0223G INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000148 ANO-1977 CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À CONTAMINAÇÃO DO AR, AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO LEG-FED CVC-000155 ANO-1981 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 22 DE JUNHO DE 1981 LEG-INT CVC ANO-1996 ART-00007 ART-00010 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-INT CVC ANO-1996 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00007 ART-00012 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEL-024637 ANO-1934 ART-00002 ART-00012 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00189 ART-00192 ART-00193 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-007036 ANO-1944 ART-00030 ART-00031 ART-00094 ART-00112 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000293 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DLG-000056 ANO-1981 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 148 SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À CONTAMINAÇÃO DO AR, AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000002 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 155, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 22 DE JUNHO DE 1981 LEG-FED DLG-000056 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DEC-003724 ANO-1919 ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-093413 ANO-1986 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 148 SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À CONTAMINAÇÃO DO AR, AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-001254 ANO-1994 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 155, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 22 DE JUNHO DE 1981 LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00135 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED ENU-000037 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO MATERIAL LEG-FED ENU-000038 ENUNCIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LEG-FED ENU-000446 ENUNCIADO DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL LEG-FED ENU-000448 ENUNCIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000229 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMTST-000333 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMSTJ-000377 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Tema

932 - Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CUMULAÇÃO, SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL) RE 49462 (TP), RE 67111 (2ªT), RE 13320 . (AUSÊNCIA, ROL TAXATIVO, PROTEÇÃO, DIREITO SOCIAL) ADI 639 (TP). (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO) ADI 4976 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL, EMPREGADOR, ACIDENTE DE TRABALHO, ATIVIDADE PERIGOSA) ARE 657338 AgR (1ªT), RE 828075 RG. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TST: ARR 438-80.2010.5.24.0002, ARR 64-56.2018.5.12.0022, RR 133840-10.2005.5.04.0030, RR 1834-29.2010.5.04.0203, RR 1460-13.2011.5.15.0028, RR 273000-83.2000.5.02.0029, AIRR 501-94.2016.5.23.0076,, RR 9950200-16.2006.5.09.0010. STJ: REsp 1067738. - Legislação estrangeira citada: Tratado de Versalhes, de 1919; Declaração de Filadélfia, de 1944, art. 6, da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986. Número de páginas: 140. Análise: 11/02/2021, KBP.

Doutrina

ALSTON, Philip. United Nations. Human Rights Council. Thirty-second session, Agenda item 3. Promotion and protection of all human rights, civil, political, economic, social and cultural rights, including the right to development. Report of the Special Rapporteur on extreme poverty and human rights on his mission to the United States of America: note by the Secretariat., 4.5.2018, p. 9. Disponível em: https://digitallibrary.u n.org/record/1629536. BRANDÃO, Claudio. Acidente do Trabalho e responsabilidade civil do empregador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 46. CASTEL, Robert. Trabajo y utilidad para el mundo. Introducción a las reflexiones sobre el trabajo. Revista Internacional del Trabajo, v. 115, n. 6, 1996/6. p. 671-678. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 28. DEJOURS, Christophe. Trabalho vivo: trabalho e emancipação. Ed. Paralelo 18. p. 24, 59-60 e 61. DEMHAM, Robert. The 1833 Factory Act. UK Parliament Website. Disponível em: https://www.parliament.uk/about/livingheritage/transformingsociety/livinglearning/19thcentury/overview/factoryact. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho e o Novo Código Civil Brasileiro. Revista Trabalho & Doutrina, n. 28, São Paulo: Saraiva, 2003. p. 38-39. PIOVESAN, Flávia. Direito ao trabalho e a proteção dos direitos sociais no plano internacional. PIOVESAN, Flávia e CARVALHO, Luciana Paula Vaz de (Coord.). Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. p. 6. SERVAIS, Jean Michel apud BRANDÃO, Claudio. Acidente do Trabalho e responsabilidade civil do empregador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 63.