Caracterização

Conceito

Por mais que o local de trabalho conte com uma estrutura própria e adequada ao labor prestado, bem como uma equipe profissional adequada e treinada para o desempenho das funções envolvidas, sempre há um risco concreto à saúde e integridade física do empregado. Isto porque, o trabalhador em si é um fator de risco, razão pela qual o exercício de algum labor, por mais simples que seja, está sempre submetido à possibilidade de ocorrência de algum acidente ou, futuramente, do acometimento por alguma doença laborativa (ROMAR, 2021).

Preocupado com esse cenário, o Direito do Trabalho desenvolve um conjunto robusto de normas sobre o que seriam valores mínimos de medicina e segurança do trabalho. O cerne desta preocupação está na Constituição Federal (art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, bem como arts. 193 e 196) e na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 154 a 201), assim como em atos reguladores do Ministério do Trabalho.

Para além do risco inerente a todo o labor, algumas atividades trazem sim um grau de risco maior do que outras, o qual é influenciado pela insalubridade ou periculosidade do trabalho a ser desempenhado.

O trabalho insalubre é aquele que impacta na saúde do empregado de forma grave, podendo ocasionar-lhe diversas doenças, inclusive algumas de elevada gravidade (art. 189, da CLT). Para caracterização da insalubridade, deve ser observada a natureza do agente, bem como as condições do trabalho e grau de exposição do trabalhador ao agente agressivo (art. 190, da CLT) (CASSAR, 2018).

Os agentes insalubres podem ser físicos (p. ex., ruído excessivo), químicos (p. ex., óleos) ou biológicos (p. ex., agentes de contaminação).

Uma vez caracterizada a insalubridade, o empregado faz jus à percepção do adicional de insalubridade, o qual deve ser pago enquanto perdurar a condição de exposição à situação de insalubridade (art. 192, da CLT). Finda a exposição ao agente insalubre, o adicional deixa de ser pago, eis não ser o recebimento um direito adquirido (Súmula nº 248, do TST).

Caso o empregador ofereça equipamento de proteção individual que elimine por completo o agente nocivo, o empregado também deixa de fazer jus ao recebimento do adicional (Súmula nº 80, do TST).

Além dos agentes nocivos à saúde, a legislação obreira também reconhece a possibilidade de caracterização da periculosidade de uma atividade (art. 193, da CLT). 

A periculosidade se caracteriza por envolver o desempenho de uma atividade perigosa ou desenvolvida em condições perigosas. É o caso, por exemplo, de labora que envolva o contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e o trabalho nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que exponha o trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física e em atividades em que se utilize motocicleta (ROMAR, 2021).

O adicional de periculosidade também é devido somente enquanto perdurar o exercício da atividade perigosa, não gerando direito adquirido (Súmula nº 132, do TST). ** **

A periculosidade deve ser constatada por perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho (art. 195, da CLT). Caso o empregador reconheça espontaneamente a periculosidade, a realização da prova pericial é dispensável.

O funcionário que exerce função perigosa no período noturno faz jus ao adicional de periculosidade e de labor noturno.

Por fim, impende destacar não ser possível o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade sobre um mesmo fato/atividade.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis