Multa

Conceito

Em uma análise bastante rasa, é possível dizer que a regulamentação das relações de trabalho constituem o objeto central do Direito do Trabalho, o qual também cuida das regras do processo do trabalho e do funcionamento da Justiça do Trabalho. Não obstante isso seja verdade, tal ciência jurídica desempenha forte papel social, eis que, inspirada na dignidade da pessoa humana, compromisso com a redução das desigualdades sociais e a valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF), o Direito do Trabalho pretende ser um efetivo instrumento de mudanças sociais. 

Para tanto, a Consolidação das Leis Trabalhistas, quando prevê de forma detalhada os diversos vínculos trabalhistas, seus elementos, condições e direitos e obrigações das partes envolvidas, o faz priorizando a garantia de um mínimo de dignidade e adequação nas relações a serem estabelecidas.

Neste contexto, a previsão e proteção do salário mínimo, tanto pela Constituição Federal e como pela CLT merecem especial destaque, eis garantirem ao trabalhador o direito à percepção de uma contraprestação-base, voltada justamente ao custeio de despesas básicas e mínimas dentro de uma concepção inicial do que deve ser sobrevivência digna para o trabalhador e eventuais dependentes (art. 7º, IV e VII, da CF, e arts. 76 e 81, da CLT) (NASCIMENTO, 2021).

O salário pode ser pago em dinheiro ou in natura (art. 82, da CLT), e é sempre sobre o mês vencido (art. 459, §1º, da CLT).

A fim de permitir o melhor planejamento financeiro do empregado, bem como evitar que este fique sujeito ao bel-prazer do empregado, o salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte (para fins de pagamento do salário, o sábado é considerado dia útil) e sempre em moeda nacional (ROMAR, 2021).

Caso seja ultrapassado o prazo de pagamento sem que tal pendência tenha sido quitada, o empregador fica em mora e, não só deve o salário ser monetariamente corrigido (Súmula nº 381, do TST), como fica o inadimplente sujeito à aplicação de penalidade pelo atraso, a qual é, inicialmente, é de 10% do valor da verba não quitada, podendo ser superior caso a mora se estenda por mais de 20 dias (Precedente Normativo nº 72, do TST).

No mais, a existência de pendência de pagamento de salário, seja esta total ou parcial, pode dar ensejo à rescisão indireta do contrato, ou seja, ao pedido de término do vínculo, por solicitação do empregado e por justa causa do empregador (art. 483, “d”, da CLT).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis