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Proteção do salário mínimo

Conceito

O Direito do Trabalho surge no contexto da Revolução Industrial, como forma de combate ao descompasso verificado entre as forças contratantes das relações de trabalho, o qual permitia o acúmulo desigual de riquezas por diferentes camadas da sociedade e exploração da mão de obra da parte hipossuficiente do contrato (ou seja, do trabalhador).

Assim, a pretensão desta seara jurídica é a de garantir, por meio de políticas legislativas e outras ações, condições mínimas e adequadas de realização do trabalho, bem como direitos básicos para garantir qualidade de labor e de vida para os trabalhadores (MARTINS, 2021).

No Brasil, os pilares principiológicos do Direito do Trabalho estão na Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF), cabendo à Consolidação das Leis Trabalhistas a disposição pormenorizada dos aspectos, termos, condições, direitos e deveres envolvidos nas diversas espécies de relações de trabalho.

Nesse sentido, a proteção constitucional e legislativa ao salário mínimo é medida que assegura ao trabalhador o recebimento de uma contraprestação-piso, a fim de prover-lhe o mínimo para que consiga manter uma existência digna e compatível com as necessidades mais elementares da vida humana (art. 7º, IV e VII, da CF, e art. 76, da CLT) (NASCIMENTO, 2021).

Importante destacar que são diferentes os conceitos de remuneração, salário e salário-mínimo. Com efeito, toda prestação de serviços realizada no âmbito de uma relação de trabalho pressupõe o pagamento de uma contraprestação, contudo, nem tudo é salário, tampouco se configura como salário mínimo.

A saber, remuneração é toda a contraprestação paga ao trabalhador pela realização de um labor. Nessa rubrica estão compreendidos todas as verbas pagas pelo tomador de serviço (art. 457, da CLT), tais como salário, gorjetas, adicionais e gratificações (CASSAR, 2018).

O salário, por sua vez, é uma espécie de remuneração e corresponde ao montante pago diretamente pelo tomador de serviços ao trabalhador, a título de contraprestação pelos serviços realizados.

Também dotado de proteção constitucional (art. 7º, VI e VII, da CF), o salário tem como características básicas (DELGADO, 2020): (i) caráter alimentar; (ii) de cumprimento obrigatório para o empregador, enquanto perdurar o vínculo (Súmula nº 173, do TST); (iii) indisponível; (iv) irredutível; (v) periódico, ou seja, renasce a cada mês cumprido de trabalho; e (vi) pós-numeração, portanto, é pago pelo mês trabalhado.

O salário pode ser pago em pecúnia (forma mais usual), pelo fornecimento de bens ( in natura ) ou de forma mista (dinheiro e in natura ).

Já o salário mínimo é uma espécie de salário, a qual pretende não só ser uma justa contraprestação e reconhecimento pelos serviços prestados, mas também, e principalmente, a garantia de um piso de sustento, do fornecimento de recursos para que o trabalhador possa bancar para si e para sua família condições de mínimas de vida digna.

Pela sua função social e íntima relação com a sobrevivência do trabalhador e, em um plano maior, com a redução de desigualdades sociais e concretização da dignidade da pessoa humana, o salário mínimo é garantido a todos os trabalhadores, inclusive àqueles com contratações de pagamento diversas (p. ex., trabalhador em comissão).

  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 76.
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457.
  • Constituição Federal, art. 1º, III - IV.
  • Constituição Federal, art. 7º, IV.
  • Constituição Federal, art. 7º, VI - VII.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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