Artigo 76 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Remissões - Leis
- Lei nº 8.542/1992
- Lei nº 8.716/1993
- Lei nº 10.192/2001
- Lei nº 12.382/2011
- Lei nº 7.418/1985
Decreto 10.854/2021, art. 106 - 136
- Decreto 10.854/2021, art 106
- Decreto 10.854/2021, art 107
- Decreto 10.854/2021, art 108
- Decreto 10.854/2021, art 109
- Decreto 10.854/2021, art 110
- Decreto 10.854/2021, art 111
- Decreto 10.854/2021, art 112
- Decreto 10.854/2021, art 113
- Decreto 10.854/2021, art 114
- Decreto 10.854/2021, art 115
- Decreto 10.854/2021, art 116
- Decreto 10.854/2021, art 117
- Decreto 10.854/2021, art 118
- Decreto 10.854/2021, art 119
- Decreto 10.854/2021, art 120
- Decreto 10.854/2021, art 121
- Decreto 10.854/2021, art 122
- Decreto 10.854/2021, art 123
- Decreto 10.854/2021, art 124
- Decreto 10.854/2021, art 125
- Decreto 10.854/2021, art 126
- Decreto 10.854/2021, art 127
- Decreto 10.854/2021, art 128
- Decreto 10.854/2021, art 129
- Decreto 10.854/2021, art 130
- Decreto 10.854/2021, art 131
- Decreto 10.854/2021, art 132
- Decreto 10.854/2021, art 133
- Decreto 10.854/2021, art 134
- Decreto 10.854/2021, art 135
- Decreto 10.854/2021, art 136
- Medida Provisória nº 1.091/2021
- Constituição Federal, art. 7º, IV
- Constituição Federal, art. 7º, X
- Constituição Federal, art. 201, § 2º