Empregados não abrangidos pelo regime de jornada

Conceito

Enquanto ciência jurídica, o foco do Direito do Trabalho está na realização da dignidade da pessoa humana e na construção de uma sociedade mais socialmente igualitária por meio da valorização do trabalho e, principalmente, da proteção do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

Para tanto, cuida a Consolidação das Leis do Trabalho de disciplinar aspectos, direitos e obrigações decorrentes do estabelecimento do vínculo trabalhista, a fim de dar concretude aos princípios constitucionais acima apontados, além daqueles previstos na própria lei obreira.

Ponto essencial da relação de trabalho é o estabelecimento do que seria a jornada laborativa, eis ser necessário assegurar que esta não se dará de forma extenuante. A garantia de tempos distintos e pré-determinados de trabalho, lazer e descanso, é essencial à preservação da saúde física, mental e psicológica do trabalhador (NASCIMENTO, 2020).

Para fins legais, a jornada de trabalho é o tempo que o empregado fica à disposição do empregador, quer seja executando efetivamente o labor ou esperando as diretrizes para tanto (art. 4º, da CLT) (ROMAR, 2021). 

Uma jornada normal de trabalho é de 8h/dia e 44h/semana (art. 7º, XIII, da CF, e art. 58, da CLT), admitidas algumas exceções (p. ex., bombeiros). Qualquer extensão da jornada fora desta limitação temporal deve ser compreendida como labor extraordinário e devidamente indenizada ao trabalhador (art. 59, da CLT).

O limite e controle de jornada se aplicam à maioria dos trabalhadores, havendo algumas carreiras que admitem regimes diferenciados, conforme apontado em outra parte. Não obstante, certos cargos, por conta das suas especificidades ou mesmo da dificuldade de controle da jornada, não fazem jus ao recebimento de horas extras (art. 62, da CLT).

Assim, não são abrangidos pelo regime de jornada (CASSAR, 2018):

  • Trabalhador que exerça função de confiança: considera-se trabalhador em cargo de confiança aquele que possua poder diretivo, ou seja, de determinar e/ou gerenciar exercício da atividade empresária, ainda que em menor escala. Para além da confiança, o trabalhador deve perceber gratificação de, no mínimo, 40% ou majoração salarial correspondente a 40% (art. 62, parágrafo único, da CLT).
  • Trabalhador externo: é aquele que executa seus serviços fora do estabelecimento do empregador, sendo impossível a fiscalização e controle do regime de jornada (tanto duração quanto realização de intervalos). O trabalhador em teletrabalho não se confunde com aquele em trabalho externo, contando aquele com disposições específicas sobre a sua caracterização (arts. 75-B e 75-C, da CLT).
  • Trabalhador em domicílio: nesta hipótese, o trabalhador é de fato contratado e mantém vínculo com um empregador, o qual lhe dá as diretrizes do labor a ser realizado, bem como assume os riscos da atividade. Logo, não se confunde com uma prestação de serviços, tampouco com trabalho autônomo.

Para as categorias “b” e “c” alhures apontadas, é imperioso destacar que os métodos de controle e fiscalização de jornada evoluíram muito ao longo dos anos, especialmente no período pandêmico, no qual o “home office” se tornou uma nova realidade para diversas atividades.

Assim é que, caso instituído algum controle da jornada à distância (p. ex., um relógio de ponto remoto), os trabalhadores ficam sujeitos ao regime de jornada e deverão ser indenizados pelas horas extras eventualmente apuradas.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis