Jornada de trabalho
Conceito
Como se sabe, o Direito do Trabalho é o ramo do Direito que se ocupa da regulamentação e disciplina das relações de trabalho, estabelecendo condições adequadas e dignas para realização do labor, como forma de valorizar o trabalho e por meio deste promover a dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).
Neste sentido, é possível encontrar na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal fonte normativa do Direito do Trabalho – diversos dispositivos voltados à regulamentação dos elementos que compõem as relações de trabalho, tais como suas partes, duração do vínculo, regime de jornada, salário, férias e outros diversos direitos e obrigações decorrentes do estabelecimento do vínculo (NASCIMENTO, 2015).
Sobre a duração do contrato de trabalho, a CLT cuida de dispor não só sobre a duração do vínculo em si (se por tempo determinado - art. 443, da CLT - ou indeterminado) como também sobre a extensão da jornada (arts. 4º e 58, da CLT), espécies de intervalo e horas extras, entre outros assuntos correlatos.
Por jornada de trabalho entende-se “ uma medida de tempo no qual se inclui o labor diário do empregado; é a quantidade de trabalho que diariamente o empregado cumpre em favor de seu empregador como obrigação decorrente do contrato de trabalho ” (ROMAR, 2021).
A legislação brasileira adota a teoria da jornada de trabalho como sendo o tempo que o empregado permanece à disposição do seu empregador, executando suas ordens ou esperando as diretrizes para tanto (art. 4º, CLT).
Por anos, valeu a concepção de que as horas in itinere (ou seja, o tempo do trajeto casa-trabalho-trabalho-casa) também contaria como jornada de trabalho. Contudo, com as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), as horas in itinere sofreram drástica redução e deixaram de existir para quantidade significante de trabalhadores, permanecendo apenas para algumas categorias (p. ex., serviço ferroviário – art. 238, §3º, da CLT).
No mais, a jornada de trabalho pode ser classificada de acordo com a sua duração (regular ou extraordinária), bem como pelo período em que é prestada (diurna, noturna ou mista).
Por fim, cumpre destacar que a Reforma Trabalhista também ampliou sobremaneira as possibilidade de negociação e flexibilização das normas sobre jornada e duração do trabalho, seja pela via coletiva, seja pela via individual (CASSAR, 2018).
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.