Artigo 59 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
- Súmula 45 - TST
- Súmula 63 - TST
- Súmula 85 - TST
- Súmula 102 - TST
- Súmula 109 - TST
- Súmula 110 - TST
- Súmula 113 - TST
- Súmula 115 - TST
- Súmula 118 - TST
- Súmula 172 - TST
- Súmula 199 - TST
- Súmula 226 - TST
- Súmula 253 - TST
- Súmula 264 - TST
- Súmula 291 - TST
- Súmula 340 - TST
- Súmula 347 - TST
- Súmula 354 - TST
- Súmula 376 - TST
- Súmula 444 - TST
§ 1º
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 2º
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 3º
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 5º
O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 6º
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)