Convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

Conceito

A ciência jurídica responsável pelo estudo e disciplina das relações de trabalho e de suas espécies é o Direito do Trabalho. Além destes assuntos mais teóricos, o Direito do Trabalho também trata de alguns aspectos do Processo do Trabalho (diverso do Processo Civil, cuja aplicação é meramente subsidiária), bem como da Justiça do Trabalho (nos termos já previamente delineados pela Constituição Federal).

Durante os anos de evolução do Direito do Trabalho, este foi se aproximando cada vez mais da Constituição Federal, passando a ser, por meio do reconhecimento e proteção do trabalhador, instrumento de valorização da dignidade da pessoa e de forte combate às desigualdades sociais (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF).

O instrumento normativo principal do Direito do Trabalho, ao qual compete não só trazer as disposições específicas dos diversos temas tratados pela área, mas também, e especialmente, trazer para o campo prático os valores constitucionais do trabalho, é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Evidente que a CLT não consegue – e nem pretende – tratar todos os assuntos relacionados ao Direito obreiro de forma exaustiva, sendo plenamente possível que o juiz, quando da busca por uma solução para um caso concreto, se depare com uma lacuna da lei, ou mesmo com uma possível dúvida acerca da forma de aplicação da norma.

Tal como os demais ramos do Direito, o Direito do Trabalho pode se valer das fontes ordinárias de interpretação/integração da norma (lei, jurisprudência, analogia, equidade e princípios gerais do Direito – arts. 4º e 5º, da LINDB), mas também possui alguns instrumentos peculiares à sua espécie de ciência jurídica.

Considerado o dinamismo dos contratos de trabalho (o qual, às vezes, pode tornar a norma obsoleta), bem como a inafastabilidade do caráter garantista e protetivo do Direito laborativo, a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho ganham especial destaque, eis representarem instrumentos de negociação coletiva que com frequência espelham de forma mais precisa as necessidades e reclamos de uma determinada categoria.

Nos termos do art. 611, caput , da CLT, a convenção coletiva de trabalho é espécie de negociação coletiva entre os sindicatos representativos de uma categoria, servindo como ferramenta de auto-regulação e autodisciplina (ROMAR, 2021). Trata-se de instrumento com validade temporária (devem ser renovados de tempos em tempos) e que alcança apenas a base territorial dos sindicatos envolvidos.

O acordo coletivo (art. 611, §1º, da CLT), por sua vez, traduz uma negociação coletiva havida entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores, atingindo, portanto, a integralidade daquela determinada categoria (CASSAR, 2018). As cláusulas pactuadas afetam, portanto, as condições de trabalho de toda a categoria, considerada a base territorial daqueles sindicatos e o tempo de duração do acordo (também deve ser regularmente renovado).

Dentro de uma mesma categoria, verificando-se conflito entre as previsões do contrato e aquelas do acordo, as previsões do acordo devem prevalecer.

Por fim, após a flexibilização das relações trabalhistas impostas pela reforma levada a cabo pela Lei nº 13.467/2017, ficou determinado que as negociações coletivas, acordos ou convenções, dentro dos limites temáticos fixados pelo art. 611-A, da CLT, possuem prevalência sobre a legislação trabalhista.

Muito embora a intenção do legislador tenha sido a de acompanhar as mudanças nos moldes de contratação de serviços, fica a dúvida se tal flexibilização não amplia em demasia os poderes dos sindicatos, podendo colocar em xeque a almejada e tão indispensável proteção da parte mais fraca do vínculo, qual seja, o trabalhador.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis