Interpretação, intregração e aplicação do direito do trabalho
Conceito
Considerada a divisão doutrinária e acadêmica do Direito, ao Direito do Trabalho compete o estudo e regramento das relações de trabalho (e suas espécies), bem como o funcionamento da Justiça Trabalhista e do próprio Processo do Trabalho.
Tal como ocorre nos demais ramos do Direito, o Direito Trabalhista possui um fundamento jurídico primário e diploma normativo basilar. Nesta seara jurídica, o fundamento primordial é a dignidade da pessoa humana e a necessidade de se garantir condições mínimas de sustento para o trabalhador e sua família, inclusive como forma de combate às desigualdades sociais (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF).
Para além das previsões constitucionais indicadas, e a fim de torná-las executáveis e realizáveis no campo prática, a Consolidação das Leis do Trabalho traz previsões normativas mais específicas e pormenorizadas sobre os diversos assuntos tratados pelo Direito Trabalho.
Não obstante, as previsões constitucionais e infraconstitucionais nem sempre incidem sobre um caso concreto de forma clara e inconteste, dependendo a sua incidência em uma determinada lide de um trabalho de interpretação e aplicação da norma correta por parte do julgador, atividades estas que devem seguir determinados caminhos e orientações.
Com a interpretação da norma trabalhista, pretende-se descobrir qual seria a vontade do legislador ou as necessidades sociais do momento para que a lei que se pretende seja aplicada em uma determinada hipótese, a fim de se descobrir se esta é de fato a mais adequada para o caso. Trata-se, portanto, da realização da verdadeira atividade hermenêutica, a qual pode se dar por diversos caminhos (interpretação gramatical, histórica, sociológica e outras) (DELGADO, 2020).
A integração, por sua vez, se faz necessária “sempre que, por inexistir uma norma prevendo o fato a ser decidido, o aplicador do direito, por meio de certas técnicas, promova a solução do caso, preenchendo as lacunas decorrentes da falta de norma jurídica” (ROMAR, 2021).
São exemplos de exercício da atividade integrativa a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito (art. 8º, da CLT, e art. 4º, da LINDB).
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.