Sem distinção de sexo

Conceito

O Direito do Trabalho é a ciência jurídica responsável pela análise do regramento das relações de trabalho, bem como pelo estudo do funcionamento da Justiça do Trabalho e do próprio processo trabalhista. Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho é a fonte legislativa primária do Direito do Trabalho, não obstante a sua fundamentação jurídica encontre profunda ligação com os valores constitucionais insculpidos no art. 7º, da Lei Maior.

Nesse sentido, o combate a condições degradantes e desiguais de trabalho, bem como o reconhecimento da hipossuficiência do trabalhador na relação de trabalho, reforçam a necessidade de proteção deste no bojo do contrato, conforme orienta o princípio da proteção do trabalhador e seus respectivos corolários (NASCIMENTO, 2020).

E por este motivo, e pela necessidade de manutenção de condições dignas de labor, que tanto a Constituição Federal (art. 7º, XXX e XXXI), como a CLT (arts. 5º e 373-A, III, da CLT) vedam de forma categórica qualquer forma de discriminação salarial, bem como asseguram o direito à isonomia salarial (DELGADO, 2021).

Para tornar mais efetiva a busca e manutenção da equidade salarial, o legislador obreiro cria o instituto da equiparação salarial, o qual é um mecanismo de vedação à realização de qualquer distinção salarial entre empregados que desempenhem, de forma simultânea e na mesma localidade, a mesma função (art. 461, da CLT). 

Caso constatada hipótese de discriminação salarial, o empregado prejudicado pode requerer, inclusive judicialmente, a equiparação do seu salário com aquele do seu paradigma, bem como a reparação por eventuais prejuízos decorrentes dos pagamentos posteriores feitos de forma desigual.

Esclarece-se que, para que se possa falar de fato em desigualdade salarial devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) trabalho na mesma função; (b) que seja de igual valor e perfeição técnica; (c) para o mesmo empregador; e (d) exercido na mesma localidade.

Considerada a notória situação de desequilíbrio e descompasso salarial entre homens e mulheres (o que leva à marginalização destas no mercado de trabalho), a Lei nº 13.467/2017, trouxe o §6º, do art. 461, à CLT, o qual prevê multa de 50% teto do benefício previdenciário a favor do empregado discriminado em virtude do seu gênero ou etnia.

Sobre a medida legislativa para combate à desigualdade de gênero no mercado de trabalho, assim explica a doutrina (CASSAR, 2018):

“Desta forma, se uma empregada ganhar menos que outro empregado, quando presentes todos os requisitos da equiparação, pelo simples fato de ser mulher, além das diferenças salariais, também terá direito à multa.”

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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