Equiparação salarial
Conceito
Dos diversos ramos do Direito, compete ao Direito do Trabalho o estudo e regramento da Justiça Trabalhista e das relações de trabalho, sendo a Consolidação das Leis do Trabalho o seu diploma primário.
As relações de trabalho regidas pela CLT podem ser divididas em duas espécies, quais sejam: (i) relações de trabalho subordinadas, por exemplo, trabalho avulso, temporário, voluntário e outros; ou (ii) relações de emprego.
As relações de emprego são o objeto da maior parte dos artigos da CLT e, para sua caracterização, dependem da presença simultânea dos seguintes requisitos: (i) a prestação de serviços desempenhada por uma pessoa física, (ii) de forma não eventual; (iii) subordinada; e (iv) mediante o pagamento de salário. Faltando qualquer um desses elementos, o vínculo empregatício deixa de estar caracterizado e passa a ser outra espécie de contrato de trabalho (MARTINS, 2021).
Considerando ser princípio basilar do Direito do Trabalho a proteção do trabalhador (art. 7º, da CF), diversas são as previsões da legislação obreira que buscam combater condições precárias de trabalho, bem como a ocorrência de tratamento desigual entre empregados.
Assim é expressamente proibida qualquer distinção ou discriminação salarial, nos termos do art. 7º, XXX e XXXI, da CF, assegurando-se, ainda, o direito à isonomia salarial (arts. 5º e 373-A, III, da CLT) (DELGADO, 2021).
Logo, o instituto da equiparação salarial nada mais é do que um mecanismo de vedação da realização de qualquer distinção salarial entre empregados que desempenhem, de forma simultânea e na mesma localidade, a mesma função (art. 461, da CLT). Verificada situação de injustificada discriminação salarial, assegura-se ao empregado prejudicado o direito de postular, em juízo, pela equiparação do seu salário com aquele do seu paradigma.
Para que possa de fato ser reconhecida a desigualdade salarial e, consequentemente, o direito à justa equiparação e reparação pelo prejuízo amargado durante o período de distinção salarial, devem estar presentes os seguintes requisitos (ROMAR, 2021).
- Trabalho na mesma função: devem ser consideradas as atividades efetivamente prestadas pelo pleiteante e pelo paradigma, devendo haver identidade de atribuições, ainda que as nomenclaturas de cada caso possam ser diferentes.
- Trabalho para o mesmo empregador: pode ser considerado tanto pessoa física, como jurídica e, ainda, grupos econômicos.
- Trabalho na mesma localidade: pleiteante e paradigma devem trabalhar no mesmo local.
- Trabalho de igual valor: as atividades desempenhadas devem ser realizadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.
Cabe destacar que o ônus de provar a ocorrência simultânea e obrigatória de todos os requisitos acima recai sobre o empregado que alega a desigualdade salarial.
Na hipótese de ter o empregador plano de cargos e salários ou plano de carreira devidamente aprovado pelo órgão representativo da categoria e implementado, fica impossibilitado o reconhecimento de eventual discriminação salarial, a qual encontra suas bases e razões no plano e nas etapas de evolução profissional/salarial nele previstas.
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.